
MICHEL & ROSA
ADVOGADOS
Há 40 anos
Escritório com experiência em milhares de ações trabalhistas
O escritório conta com sólida e comprovada experiência no âmbito da Justiça do Trabalho, atuando de forma estratégica e eficiente na defesa dos interesses de seus clientes. Ao longo de sua trajetória, já participou de mais de 8 mil processos trabalhistas, consolidando-se como referência na área. Essa vivência prática, aliada ao constante aprimoramento técnico e atualização jurisprudencial, garante um atendimento personalizado, fundamentado em soluções jurídicas seguras e eficazes, sempre com foco na máxima proteção dos direitos trabalhistas.



DIREITOS
1. Rescisão Indireta
A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica falta grave contra o empregado, tornando insustentável a continuidade do vínculo. Prevista no artigo 483 da CLT, ela garante ao trabalhador os mesmos direitos de quem é demitido sem justa causa, como aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, saque do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. Entre as hipóteses que autorizam a rescisão indireta estão o atraso reiterado no pagamento de salários, exigência de serviços superiores às forças do empregado ou alheios ao contrato, tratamento com rigor excessivo, exposição a riscos à saúde e segurança, entre outros.
2. FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
O FGTS é um direito constitucional do trabalhador, regido pela Lei nº 8.036/90, consistindo no depósito mensal de 8% do salário feito pelo empregador em conta vinculada da Caixa Econômica Federal. Os valores pertencem ao empregado e podem ser sacados em hipóteses específicas, como demissão sem justa causa, aquisição de imóvel, doença grave ou aposentadoria. Em casos de rescisão indireta ou de atraso no depósito, o trabalhador pode cobrar judicialmente o valor devido, inclusive com a multa de 40% em caso de término contratual por falta patronal.
3. Atraso Salarial
O pagamento do salário deve ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme artigo 459 da CLT. O atraso reiterado configura falta grave do empregador e pode ensejar rescisão indireta. Além disso, gera direito à correção monetária, juros de mora e pode ensejar indenização por danos morais, considerando que o salário é verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do trabalhador e de sua família.
4. Insalubridade
A insalubridade é devida ao empregado que labora em condições nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas do Ministério do Trabalho (NR-15). O adicional varia entre 10%, 20% e 40% sobre o salário-mínimo, conforme o grau de exposição. Exemplos práticos:
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Limpeza de banheiros de uso coletivo: caracterizada como atividade insalubre em grau máximo, em razão do contato direto com agentes biológicos.
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Contato com óleo e graxa: exposição habitual a hidrocarbonetos e derivados de petróleo gera direito ao adicional, geralmente em grau médio.
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Outros como ruídos, Câmara fria, entre outros também lhe dão o direito!
5. Intervalo Intrajornada (Hora Extra de Intervalo)
A CLT determina que, em jornadas acima de 6 horas, deve ser concedido intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso. Se o intervalo não é concedido ou é suprimido parcialmente, o tempo correspondente deve ser pago como hora extra, com adicional de, no mínimo, 50%, conforme artigo 71, §4º, da CLT.
6. Desvio de Função
O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para determinada atividade, mas passa a exercer funções diversas, geralmente mais complexas ou com maior responsabilidade, sem receber o salário compatível. Nesses casos, é devido o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao cargo efetivamente exercido, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador, além de configurar abuso que pode fundamentar pedido de rescisão indireta.
O Michel e Rosa advogados é um escritório jurídico focado em direito trabalhista, visando sempre o melhor para os trabalhadores. Oferecemos consultas gratuitas e cobramos apenas ao final do caso. Entre em contato e descubra como podemos ajudar você.
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